Airbnb, Uber e Glovo no IRS: saiba como declarar rendimentos das plataformas sem erros

Quem obtém rendimentos através de plataformas digitais como Airbnb, Booking, Uber, Bolt ou Glovo tem de os declarar no IRS.

Pedro Zagacho Gonçalves

Quem obtém rendimentos através de plataformas digitais como Airbnb, Booking, Uber, Bolt ou Glovo tem de os declarar no IRS. Seja através do alojamento local, do transporte de passageiros em TVDE ou da atividade de estafeta, as regras fiscais obrigam à entrega do Anexo B quando os contribuintes estão enquadrados no regime simplificado.

O primeiro passo para exercer qualquer uma destas atividades é abrir atividade nas Finanças. Desde que os rendimentos anuais não ultrapassem os 200 mil euros, é possível optar pelo regime simplificado, que dispensa contabilidade organizada e contabilista certificado obrigatório.

No caso de quem está em contabilidade organizada, a entrega da declaração de rendimentos segue regras diferentes e é normalmente assegurada por um contabilista certificado. Já no regime simplificado, cabe ao contribuinte preencher corretamente os anexos e identificar os rendimentos obtidos através das plataformas digitais.

Como declarar rendimentos da Airbnb e Booking
Os rendimentos obtidos através de plataformas como Airbnb ou Booking enquadram-se, na maioria dos casos, na atividade de alojamento local.

Quando o imóvel se encontra em Portugal, os ganhos devem ser declarados no Anexo B da declaração de IRS. Apenas situações relacionadas com imóveis localizados no estrangeiro podem obrigar à entrega do Anexo J, destinado a rendimentos obtidos fora do país.

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Ao preencher o Anexo B, o contribuinte deve indicar o Código de Atividade Económica (CAE) escolhido no momento da abertura de atividade. Entre os códigos mais utilizados estão o 55201, relativo a “Alojamento mobilado para turistas”, e o 55207, correspondente a “Outros locais de alojamento de curta duração”.

Rendimentos do alojamento local pertencem à categoria B
Os rendimentos provenientes do alojamento local são considerados rendimentos empresariais e profissionais, enquadrando-se na categoria B do IRS.

No entanto, a tributação não incide sobre a totalidade dos valores recebidos. O regime simplificado prevê coeficientes específicos, assumindo automaticamente que parte do rendimento corresponde a despesas da atividade.

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A percentagem sujeita a imposto varia conforme o tipo de alojamento explorado.

Quando se trata de quartos ou estabelecimentos de hospedagem, apenas 15% dos rendimentos são tributados. Já nos casos de apartamentos ou moradias, a parcela tributável sobe para 35%. Essa percentagem aumenta para 50% quando o imóvel está situado numa área de contenção.

Para beneficiar da consideração automática dos restantes valores como despesas da atividade, o contribuinte tem de justificar pelo menos 15% dos rendimentos com encargos efetivamente suportados.

Que despesas podem ser consideradas?
Entre as despesas e encargos aceites encontram-se:

  • Contribuições para a Segurança Social ou subsistemas de saúde;
  • Custos com pessoal, remunerações e salários;
  • Rendas de imóveis afetos à atividade;
  • Percentagem do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel;
  • Despesas com eletricidade, água, seguros, comunicações e transportes;
  • Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços ligados à atividade.

Na prática, estas despesas devem ser justificadas no quadro 17 do Anexo B.

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Além disso, o quadro 13F destina-se à indicação de imóveis localizados em áreas de contenção.

É possível optar pela categoria F

Apesar de os rendimentos do alojamento local serem, por regra, enquadrados na categoria B, existe a possibilidade de optar pela tributação segundo as regras da categoria F, aplicável aos rendimentos prediais.

Essa escolha é feita no quadro 15 do Anexo B.

Caso o contribuinte opte por esta solução, deixa de se aplicar o coeficiente automático do regime simplificado. Em vez disso, o rendimento tributável passa a corresponder à diferença entre os rendimentos obtidos e as despesas efetivamente suportadas.

Que despesas podem ser deduzidas na categoria F?
Ao escolher a tributação pelas regras da categoria F, passam a poder ser deduzidos encargos como:

  • Obras de conservação e manutenção;
  • Condomínio;
  • IMI;
  • Imposto do Selo;
  • Taxas municipais.

Essas informações devem ser inseridas nos quadros 15.1 e 15.2 da declaração.

Já no quadro 15.3, o contribuinte decide se pretende englobar os rendimentos para tributação às taxas gerais de IRS ou optar pela taxa autónoma de 28%.

A escolha entre categoria B ou F pode alterar significativamente o imposto final a pagar, razão pela qual é aconselhável simular diferentes cenários antes da entrega da declaração.

Como declarar rendimentos de Uber, Bolt ou Glovo
Quem trabalha em plataformas TVDE, como Uber ou Bolt, ou realiza entregas para serviços como Glovo, também deve entregar o Anexo B.

Nestes casos, não existe possibilidade de optar pela tributação através de outra categoria.

Os rendimentos são sempre tributados segundo as regras da categoria B.

No regime simplificado, considera-se que 35% dos valores recebidos constituem rendimento tributável, assumindo igualmente a obrigação de comprovar despesas correspondentes a 15% da faturação.

Caso o contribuinte não apresente despesas suficientes, a diferença entre os encargos declarados e o mínimo exigido será acrescentada ao rendimento sujeito a imposto.

Que CAE utilizar para TVDE e entregas?
Tal como acontece no alojamento local, os trabalhadores destas plataformas têm de indicar o respetivo CAE no momento da abertura de atividade e posteriormente na declaração de IRS.

Para motoristas TVDE, o código habitualmente utilizado é o 49330, referente a “atividades de serviços de transporte de passageiros, a pedido, em veículo com condutor”.

Já para estafetas e entregas ao domicílio, o CAE mais indicado é o 53202, relativo a “atividades de serviços de entrega ao domicílio sem tratamento ou triagem”.

O que devem ter em conta os contribuintes?
A declaração de rendimentos provenientes de plataformas digitais exige atenção ao enquadramento fiscal escolhido, aos anexos corretos e às despesas justificadas.

No caso do alojamento local, a possibilidade de optar entre categoria B e categoria F pode fazer diferença relevante no valor do IRS. Já para motoristas TVDE e estafetas, o enquadramento permanece obrigatoriamente na categoria B.

Independentemente da atividade exercida, os contribuintes devem garantir que a atividade está corretamente aberta nas Finanças e que todos os rendimentos obtidos através das plataformas são declarados.

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