A nova (des)protecção: Direitos dos consumidores em caso de desconformidade nos bens móveis

As Directivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, segundo os seus próprios considerandos, visam harmonizar certos aspectos relativos aos contratos de compra e venda de bens, tendo como base um nível elevado de protecção do consumidor, a fim de alcançar um verdadeiro mercado único digital, reforçar a segurança jurídica e reduzir os custos de transacção.

Executive Digest
Novembro 26, 2021
13:39

As Directivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, segundo os seus próprios considerandos, visam harmonizar certos aspectos relativos aos contratos de compra e venda de bens, tendo como base um nível elevado de protecção do consumidor, a fim de alcançar um verdadeiro mercado único digital, reforçar a segurança jurídica e reduzir os custos de transacção.

As sobreditas Directivas não ignoraram que o comércio electrónico, hodiernamente, constitui um motor essencial para o crescimento do mercado interno, apesar do seu crescimento estar longe de ser plenamente explorado.

A transposição para o direito interno aconteceu através do Decreto-Lei n.º 84/2021, que veio regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, mais uma vez através de um diploma autónomo, contribuindo para a fragmentação e dispersão da legislação referente ao regime da compra e venda.

Efectivamente, o nosso legislador ainda não teve o arrojo de modernizar o regime da compra e venda do Código Civil, ou até de proceder à codificação do Direito do Consumo/Consumidor.

No que concerne às vias de reacção do consumidor em caso de desconformidade de bem móvel, o novel diploma trouxe uma novidade: se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2003 ainda em vigor até 31 de dezembro de 2021, o legislador não estabelecia uma hierarquia entre os vários direitos do consumidor – reparação, substituição, redução do preço e resolução do contrato – limitando-os apenas pela impossibilidade ou pelo abuso de direito, a partir do início do próximo ano o Decreto-Lei irá prever os mesmíssimos direitos, embora submetendo-os a diferentes patamares de precedência.

Assim, rompendo com o passado e histórico da legislação nacional, relativamente à compra e venda de bens de consumo de bens móveis, com a entrada em vigor do novo diploma, adoptaremos uma estrutura hierarquizada dos direitos.

Perante o que antecede, lido e relido o novo Decreto-Lei, não sofre qualquer dúvida que as soluções da redução adequada do preço e da resolução do contrato são apontadas como soluções de ultima ratio, ou seja, subsidiárias face à dupla da reparação e substituição do bem.

A protecção do consumidor – imperativo que goza de protecção constitucional desde 1976 – sofre assim um cristalino decréscimo, deixando o novo Decreto-Lei de permanecer fiel à sua ratio essendi.

O legislador, visível e inequivocamente, de forma a mitigar os danos causados pela alteração que deixará de permitir uma alternatividade na escolha dos direitos por parte do consumidor, introduziu uma norma que gera alguma perplexidade, concretizada no seu artigo 16.º sob a epígrafe “direito de rejeição” (!), algo sem precedentes no nosso ordenamento.

Desacertadamente, ao invés da ideia aparentemente perpassada pela epígrafe, não se trada de um direito novo a “rejeitar” um bem. Almejando uma melhor compreensão, procurando explicar a má redacção legislativa, permite-se apenas e tão só ao consumidor, nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, sem necessidade de respeitar [durante esse lapso temporal] a gradação de direitos supra assinalada.

A designação utilizada de “direito de rejeição” poderá contribuir para soluções radicais e precipitadas por parte dos consumidores, potenciando situações (desnecessárias) de contencioso.

Veja-se ainda outra alteração do regime na compra de bens móveis de consumo tão propalada e tão anunciada: o Decreto-Lei n.º 84/2021 prevê a responsabilidade do  profissional pela falta de conformidade do bem que se manifeste num prazo de três anos, ao invés dos actuais dois anos, o que equivale a um aumento do período de garantia.

Sobre esta temática, não podemos ignorar o seguinte, com especial relevância para a concretização e definição dos direitos dos consumidores:

O Decreto-Lei n.º 67/2003 – por considerar, e bem, probatio diabolica – estabelece uma presunção de falta de conformidade na data de entrega, no caso de bens móveis, que se manifeste no prazo de dois anos a contar da data de entrega.

Todavia, contraditoriamente, o Decreto-Lei n.º 84/2021 apesar de prever um aumento do prazo de garantia para três anos sobre a referida presunção, estatui que a desconformidade só se considera existente à data da entrega do bem se manifestada durante os primeiros dois anos, esvaziando, in totum, a sua protecção no terceiro e último ano. Neste conspecto, esteticamente o prazo é aumentado mas é desacompanhado da respectiva materialidade jurídica que lhe dava suporte, guarida e pertinência.

Bem resumidas as coisas, sublinhe-se, a traço grosso, que o regime sofreu uma profunda alteração mas, apesar do anunciado aumento da robustez da proteção dos consumidores, as soluções acima referidas, entre outras, fuzilam-na de morte.

O Homem, como é sobejamente conhecido, é sempre presa da suas verdades e se a proteção do consumidor era e sempre foi tema de eleição em Portugal, a solução agora apresentada deixa muito a desejar, contrariando as pretensões do pretérito, fazendo tábua rasa da nossa história jurídica que, em muitos institutos, era bem mais protectora dos consumidores do que as Directivas.

 

Miguel Cunha Machado

advogado

Sociedade de Advogados Cerejeira Namora, Marinho Falcão

 

*texto escrito de acordo com a antiga ortografia

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