A Audição da Criança: um sinal de maturidade do sistema

Opinião de Joana Paulino dos Santos, Sócia da Legal Ties Law Firm

Executive Digest

Por Joana Paulino dos Santos, advogada de Direito da Família e das Sucessões na Legal Ties

Neste Dia Mundial da Criança, importa não esquecer que durante muitos anos as Crianças ocuparam um lugar silencioso nas famílias e nos processos em matérias de Direito da Família e das Crianças. Decidia-se pelas Crianças, sob o pretexto de se estar a proteger o seu alegado Superior Interesse, desvalorizando-se, assim, a voz das mesmas sobre as decisões que lhes diziam respeito. Seria isto proteger o Superior Interesse das Crianças?

Acontece que, a referida realidade se transformou com a introdução da audição da Criança nos processos que lhe digam respeito, o que muito diz sobre a evolução da sociedade em que vivemos.

A audição da Criança representa uma das transformações mais relevantes no Direito da Família e das Crianças. Não porque transfira para a Criança o peso das decisões que devem ser da responsabilidade dos adultos, mas porque se reconhece algo essencial: as Crianças como sujeitos de direitos com identidade, perceções, emoções e capacidade de gozo dos mesmos.

Ouvir uma Criança é, acima de tudo, reconhecê-la como pessoa.

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A presente evolução resulta de uma mudança gradual na forma como entendemos a infância, a parentalidade e a própria Justiça. A Convenção sobre os Direitos da Criança veio afirmar o direito da Criança a ser ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, em função da sua idade, maturidade e capacidade de compreensão dos assuntos em discussão. Desde então, que o paradigma se alterou profundamente.

Na atualidade, o princípio do Superior Interesse da Criança já não pode ser interpretado apenas a partir do olhar dos adultos. Não se trata de decidir de acordo com o que os Pais ou o Tribunal entendem ser o melhor para a Criança segundo a sua experiência ou base de crenças. É necessário compreender quem é determinada Criança, como é que a mesma vive e sente a respetiva realidade, quais são os seus receios, os seus vínculos, as suas necessidades e os seus objetivos para se apurar o respetivo Superior Interesse, isto é, os seus interesses e as suas necessidades, e, consequentemente, decidir em conformidade.

Contudo, importa desmistificar um mito que persiste: ouvir uma Criança não significa permitir que seja a Criança a decidir. A responsabilidade da decisão continua a pertencer aos adultos, quer seja aos Pais, quer seja ao Tribunal.

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Não obstante, uma Criança ouvida sente-se vista, o que tem um enorme impacto no processo judicial e na forma como a Criança compreende e aceita a decisão final, da qual ao entender fazer parte, mais facilmente contribui para o efeito útil da mesma.

No entanto, a audição da Criança tem de respeitar a sua condição específica, devendo garantir-se a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente a não sujeição da Criança a espaço ou a ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais e a intervenção de operadores judiciários com formação adequada, de modo a assegurar uma abordagem cuidadosa, capaz de distinguir vontade, influência, medo, lealdade e maturidade emocional por parte da Criança. Não pode a audição da Criança transformar-se num momento de pressão emocional nem num instrumento de validação das posições parentais.

É precisamente aqui que a audição da Criança se revela como um sinal de maturidade do sistema. Os sistemas mais evoluídos são aqueles que compreendem que proteger não é silenciar e que a vulnerabilidade não elimina a capacidade.

Ainda assim, persistem desafios. A verdade é que nem sempre existem práticas uniformes aquando da audição da Criança, nomeadamente quanto ao grau de especialização ou à sensibilidade dos profissionais que a realizam. Em algumas situações, continua a existir o risco de a audição da Criança ser encarada como uma formalidade processual ou uma reprodução da posição de um dos Pais pela Criança.

Pelo que, a evolução do sistema deverá passar pela consolidação de práticas uniformes, assentes na especialização e na sensibilidade dos operadores judiciários que realizam a audição da Criança, de modo a que esta não se reduza aos referidos desafios, mas seja encarada como um instrumento de compreensão da realidade familiar de cada Criança e de construção de decisões equilibradas e sustentáveis.

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Até porque, tal como vimos, a forma como um sistema escuta as suas Crianças revela muito sobre o seu grau de maturidade, dado que uma sociedade evoluída não decide apenas pelas Crianças, decide com base e com respeito pela sua voz.

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