Comunhão geral, adquiridos ou separação de bens. O diz a lei sobre os regimes de casamento?

Na hora de comprar uma casa ou um carro, por exemplo, se for necessário financiamento, há que envolver os dois titulares e os regimes de casamento que se podem escolher possuem implicações diferentes nas finanças do casal.

Também em situação de divórcio há consequências distintas no crédito à habitação consoante o regime de bens adotado.

Existem fundamentalmente 3 regimes de casamento previstos na lei:

  1. Comunhão geral

Este é um dos regimes de casamento existentes e pressupõe que os bens de ambos (tanto os que têm no presente como os que adquirirem no futuro) se tornem património comum do casal aquando da celebração do matrimónio.

Note-se que se algum dos membros do casal já tiver filhos de outro casamento anterior, então não se pode escolher este regime de casamento.

  1. Comunhão de adquiridos

Por sua vez, esta modalidade estipula que todos os bens que forem adquiridos após o matrimónio se tornem comuns ao casal. Porém, todos os bens que tiverem sido adquiridos antes do casamento são considerados bens próprios de cada um dos cônjuges.

  1. Separação de bens

Este regime é formado por uma convenção pré-nupcial que estipula que cada um dos cônjuges mantém a única e exclusiva titularidade dos seus bens, tanto os futuros como os existentes à data do casamento. É obrigatório por lei adotar esta modalidade se um dos cônjuges, à data do matrimónio, já tiver completado 60 anos de idade.

Tenha atenção:

Se nada for estabelecido entre o casal no âmbito do casamento, então automaticamente vigora o regime da comunhão de adquiridos. É possível ainda realizar alterações aos regimes de casamento previstos pela lei, podendo o casal combinar outras particularidades que melhor se adaptem à sua situação.

Além destes regimes de casamento, é preciso considerar ainda a união de facto através da qual os membros de um casal adquirem alguns direitos como se estivessem casados. Para legitimar a união de facto, o casal tem de se encontrar a viver junto há mais do que dois anos e solicitar, à Junta de Freguesia da sua residência, uma declaração que comprove esta situação.

Como é que os regimes de casamento afetam o crédito habitação?

Se o regime escolhido para o matrimónio tiver sido o da comunhão geral de bens, não há grandes dúvidas: ao pedirem um empréstimo ao banco, ambos os membros do casal tornam-se titulares e, consequentemente, devedores do crédito.

Se a modalidade adotada tiver sido a da comunhão de adquiridos, a situação não difere muito da acima descrita: ambos os cônjuges têm de ser proponentes do empréstimo e, por consequência, proprietários do imóvel.

Já se o casal tiver contraído matrimónio com separação de bens, então, se forem comprar casa podem decidir, de livre e espontânea vontade, se o crédito habitação será pedido por apenas um dos membros ou se ambos se tornam titulares e partilham o património.

E o regime da união de facto?

Anteriormente, se um casal decidisse comprar uma habitação estando em união de facto, ambos acabavam por ter de solicitar o crédito em conjunto, ficando os dois registados como proprietários do imóvel (tal como aconteceria se estivessem casados com os regimes de comunhão geral ou de adquiridos).

Alguns bancos até exigiam uma declaração da Junta de Freguesia para comprovar que o casal em questão vivia em união de facto (o que significa que teriam de viver juntos há pelo menos dois anos).

Porém, esta regra não se aplica atualmente: um dos membros do casal em união de facto já pode pedir um empréstimo habitação sem ser obrigado a colocar o outro membro como segundo titular.

O que acontece em caso de posterior transferência do financiamento?

Supondo-se que um dos cônjuges adquiriu uma casa com recurso a crédito à habitação quando ainda era solteiro e agora pretende transferir o empréstimo para outro banco, mas entretanto já se casou com um regime de comunhão de bens, então o outro cônjuge tem de passar a fazer parte do empréstimo.

Se ambos optarem, assim, por ser proprietários do imóvel em conjunto, então, à semelhança do que sucedeu na compra da casa, o cônjuge que é adicionado ao contrato terá de pagar o IMT que incide sobre a parte da habitação que agora também pertence ao outro cônjuge.

Se o regime de casamento for a separação de bens, não é obrigatório que os membros do casal se tornem ambos proprietários, podendo essa ser uma opção que tomam livremente, se assim o desejarem.

Impacto do divórcio no crédito à habitação

Os efeitos de uma separação também variam conforme os regimes de casamento. Imediatamente, a partir do momento em que se inicia um processo de divórcio é necessário proceder à partilha dos bens entre os membros do casal e este procedimento varia conforme os regimes de casamento.

Se o casal que se vai separar contraiu o crédito para a compra de casa em conjunto, então, na eventualidade de divórcio, terá de se optar por uma de duas soluções:

  • Um dos cônjuges dispõe-se a ficar com a casa e a pagar sozinho o crédito à habitação;
  • Procedem à venda da casa e partilham o dinheiro resultante.

Se escolherem a primeira opção das acima enunciadas, então a titularidade do empréstimo tem de ser alterada por forma a que quem não fica com a casa deixe de constar do contrato de crédito à habitação e de ter responsabilidade pela liquidação das prestações mensais. Porém, esta modificação dependerá da análise de risco a que o banco vai proceder e da consequente decisão sobre se essa pessoa tem ou não capacidade para suportar este encargo financeiro sozinha.

Note-se ainda que a alteração da titularidade do crédito pode provocar mudanças nas condições contratuais do mesmo (a instituição financeira pode, por exemplo, aumentar o spread).

No fundo, o casamento envolve decisões que podem fazer muita diferença na vida de um casal ou mesmo na vida de cada uma das partes individualmente. Atendendo aos três regimes de casamento existentes, é sempre necessário ponderar o antes, o agora e o depois, para que as finanças nunca sejam um ponto de discórdia entre o casal.

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